{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4212,"origem":"stj","sha256_origem":"f0aeb74789370de2b8aa6b126e10380e0e040f2bce872234657dc1ebca0ff100","registro_original":{"id_fonte":"000817081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787677","numero_registro":"201702398062","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. INFRAÇÃO A\nDIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA MISTA PARA PRODUTOS (CALÇADOS E\nCONGÊNERES): \"ANAFLEX\". UTILIZAÇÃO PELA RÉ, NO MESMO SEGMENTO DE\nMERCADO, DE MARCA DE MESMA GRAFIA E FONÉTICA: \"ANA FLEX\".\nIMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE EXCLUSIVA.\n1. Procedente a pretensão indenizatória e de obstar a utilização da\nmarca \"Ana Flex\" pela ré para distinguir os seus produtos\ncalçadistas, pois de mesma grafia e fonética à marca por primeiro\nregistrada pela autora, sendo mais do que clara a possibilidade de\nconfusão do mercado consumidor. Pedido de registro formulada pela ré\nindeferido exatamente por força da possibilidade de confusão.\n2. No mercado globalizado, a distância entre os Estados de São Paulo\ne Rio Grande do Sul acaba por se revelar praticamente inexistente,\npois os produtos podem ser vendidos por representantes em qualquer\nlocalidade do país, além de, com a dinamização dos negócios\nvirtuais, o consumidor ter acesso à quase totalidade dos produtos\ncolocados no mercado através de sítios eletrônicos ou plataformas de\nnegócios, bastando que possua um smartphone, tablet ou computador.\n3. Irrelevância do fato de a ré se utilizar, como reconhecera o\nacórdão recorrido, dos termos \"Ana flex\" anteriormente ao uso e\nregistro da demandante.\n4 O sistema marcário brasileiro confere proteção a marcas por\nprimeiro registradas, não se podendo enfraquecê-lo ao reconhecer\nque, em algum lugar, em algum momento, alguém teria utilizado a\nreferida marca para identificar os seus produtos, sem, todavia,\nregistrá-la, e, ainda, sem que fosse referida marca reconhecidamente\nnotória, ou ainda, sob pena de colocar-se em xeque todo o sistema\nmarcário.\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00124 INC:00019","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00398 ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DE MARCA - JUROS DE MORA - DATA DO\nEVENTO DANOSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1537883>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1518445>>-SP,\n         <<REsp 662917>>-MG\n(DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DE MARCA - PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1172916>>-PR,\n         <<REsp 1804035>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1444464>>-SP,\n         <<REsp 1741348>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ce44e33a2a35d0a3aea39bacb7fa58709c54a32850249934353e56d952141a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
