{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42121,"origem":"stj","sha256_origem":"3365d68a54b3d66276fdddcbf1d6de0793acb0b201feaff385d5c0f6326ffaa3","registro_original":{"id_fonte":"000854740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173038","numero_registro":"202203505874","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E\nEXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DILIGÊNCIAS. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.\nIMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,\ncalcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\nnão viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e\nregimental para tanto. Também não constitui cerceamento de defesa ao\nimpetrante que havia requerido sustentar oralmente, máxime porque,\nna sistemática atual, é possível a realização de sustentação oral em\nâmbito de agravo regimental. Precedentes.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: \"O indeferimento\nfundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza\nconstrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua\ndiscricionaridade, negar motivadamente a realização das diligências\nque considerar desnecessárias ou protelatórias\" (HC n. 198.386/MG,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015)\n3. No caso, o Magistrado de primeira instância concluiu, de forma\nmotivada, a desnecessidade das diligências requeridas, porque não\neram imprescindíveis aos esclarecimentos dos fatos em apuração na\nação penal. Em momento nenhum foi apontado um fato concreto a\ncaracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas\nrequeridas, especialmente porque a defesa do acusado acompanhou todo\nos atos da instrução, não havendo interposto recurso próprio contra\nas decisões prolatadas pelo Juiz da causa.\n4. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das\nreferidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual\nalegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e\ndo art. 563 do Código de Processo Penal: \"Nenhum ato será declarado\nnulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para\na defesa\".\n5. Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou\ntestemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias\ninstituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras\nmedidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do\ninfante perante autoridade policial ou judiciária.\n6. Os argumentos trazidos pela instância de origem estão de acordo\ncom o entendimento do STJ de que \"A tomada de novo depoimento da\nvítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017,\nsomente será admitida quando justificada a sua imprescindibilidade\npela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da\ntestemunha, ou de seu representante legal\" (AgRg no HC 539.857/SP,\nRel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61cc0763eb8ad3de139d881a217501d5c6aa8d66d59acfaff7038cba814b2495","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
