{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42122,"origem":"stj","sha256_origem":"2caae4b1265649cdab5eb60c263253f933a8aab12af4bf765105d43f83444e8b","registro_original":{"id_fonte":"000854741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809492","numero_registro":"202300863336","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PER ICULUM LIBERTATIS  JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE\nCAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade\nsocial, justifica a decretação da medida extrema para garantia da\nordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.\n3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro\nde vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior\nseriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que\nduas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e\nde que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a\ndignidade sexual da própria filha, de apenas 2 anos.\n4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há\ncomo submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A\ndecisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das\nexigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz,\nconforme o atual estágio do feito.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c094892b095eab2a46e7f4db06a35a2db2aa5dec268ccde9377dbe21ecb81201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2caae4b1265649cdab5eb60c263253f933a8aab12af4bf765105d43f83444e8b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
