{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42124,"origem":"stj","sha256_origem":"adca0bcaa21da0a3a13316abc04e36e65b2490df97463332b9439b93b4bf1a04","registro_original":{"id_fonte":"000854743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802815","numero_registro":"202300466400","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO. PERICULUM LIBERTATIS IDONEAMENTE JUSTIFICADO.\nCONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A gravidade concreta da conduta e registros criminais do\nsuspeito, se reveladores de periculosidade social, são dados que\njustificam a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o\nfundado receio de reiteração delitiva. O Juiz, além de pontuar as\ncircunstâncias da tentativa de homicídio, destacou a notícia da\nprática de outro crime pelo acusado e a sua situação de foragido, há\nmuito tempo.\n3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à\ndata dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação\nde risco que respalda a medida cautelar.\n4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão de o denunciado\nainda encontrar-se foragido.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12b1e98be341c7adc7d30affa18867fb1aee68fce934f2c568ca25e64480abdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
