# Registro público: STJ — 802815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adca0bcaa21da0a3a13316abc04e36e65b2490df97463332b9439b93b4bf1a04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PERICULUM LIBERTATIS IDONEAMENTE JUSTIFICADO.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta e registros criminais do
suspeito, se reveladores de periculosidade social, são dados que
justificam a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o
fundado receio de reiteração delitiva. O Juiz, além de pontuar as
circunstâncias da tentativa de homicídio, destacou a notícia da
prática de outro crime pelo acusado e a sua situação de foragido, há
muito tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à
data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação
de risco que respalda a medida cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em excesso de prazo, em razão de o denunciado
ainda encontrar-se foragido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PERICULUM LIBERTATIS IDONEAMENTE JUSTIFICADO.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta da conduta e registros criminais do
suspeito, se reveladores de periculosidade social, são dados que
justificam a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o
fundado receio de reiteração delitiva. O Juiz, além de pontuar as
circunstâncias da tentativa de homicídio, destacou a notícia da
prática de outro crime pelo acusado e a sua situação de foragido, há
muito tempo.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à
data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação
de risco que respalda a medida cautelar.
4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão de o denunciado
ainda encontrar-se foragido.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
