{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42126,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd82b2a4a43053f74d4dcaa52a57b7e25d650d82509c6a5d09fba4b97f29719","registro_original":{"id_fonte":"000854797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"733751","numero_registro":"202200974550","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO\nEM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.\nILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. AGRAVANTE RECONHECIDA EM SEGUNDO\nGRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO DO\nPARQUET. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO MINISTERIAL.\nJULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO\nCONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS  CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão\ncondenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem\na Terceira Seção deste Sodalício.\n2. Hipótese em que visualizada a presença de manifesta ilegalidade,\na reclamar a concessão da ordem ex officio.\n3. É incontroverso que, no apelo ministerial, não houve expresso\nrequerimento para a incidência da agravante do art. 62, inciso I, do\nCódigo Penal, pois a própria Corte local assim atestou no\njulgamento dos embargos declaratórios lá opostos pela Defesa. O\nParquet estadual teceu considerações específicas sobre cada uma das\nfases da dosimetria, declinando, expressamente, os fundamentos pelos\nquais as penas deveriam ser elevadas, mas nada argumentou quanto à\nreferida agravante.\n4. Ainda que se considere que o Ministério Público não tenha\ndelimitado as controvérsias recursais na petição de interposição da\nvia de impugnação, a fixação da extensão horizontal do efeito\ndevolutivo é dada pelas razões recursais, tendo em vista a\nnecessidade de observância do princípio tantum devolutum quantum\nappellatum. Precedentes.\n5. \"Se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte\ndo julgado contra a qual se insurge, a definição dos limites da\nimpugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais devem\nater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum\ndevolutum quantum appellatum\" (STJ, EDcl no HC n. 109.096/RS,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/03/2012,\nDJe 29/03/2012).\n6. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que o \"efeito\ndevolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo\nrecorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao\nprincípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito\ndo processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do\ncontraditório pela parte detentora dos interesses adversos,\ngarantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido\nprocesso legal\" (AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro\nMESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe\n22/02/2023).\n7. \"Extensão do efeito devolutivo visando agravar a situação\njurídica do réu condenado: o recurso da acusação, seja do Ministério\nPúblico, do assistente de acusação ou do querelante, possui efeito\ndevolutivo bastante limitado quando se trata de agravar a condição\ndo réu condenado ou absolvido com imposição de medida de segurança.\nPor conseguinte, não pode o Segundo Grau, no julgamento desta\nespécie de insurgência, reconhecer contra o réu mais do que estiver\nexpresso no recurso acusatório. Tanto é que a Súmula 160 do STF é\nexplícita no sentido de que é nulo o acórdão que reconhece contra o\nréu nulidade não arguida no recurso da acusação, excetuados os casos\nde reexame necessário (nas hipóteses de reexame necessário, a\ndevolução é sempre integral). Desimporta, inclusive, se a nulidade é\nabsoluta ou relativa. Implicando o reconhecimento da nulidade em\ndecisão contrária aos interesses do acusado (v.g., pelo fato de ter\nsido ele absolvido) e não tendo sido a mácula invocada em recurso da\nacusação, veda-se à Segunda Instância declará-la de ofício.\"\n(AVENA, Norberto. Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Método,\n2021, p. 1266).\n8. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma\ndecisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o\nequívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na\ninstância superior, não basta que a Parte apenas reitere as\nalegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente,\nprimeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato\nimpugnado. Se o Parquet Apelante nada fundamentou, ainda que\nminimamente, sobre a agravante do art. 62, inciso I, do Código\nPenal, no ponto, a matéria seria manifestamente incognoscível, até\nporque consoante entendimento jurisprudencial desta Corte \"[n]ão se\nconhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a\ncorrespondente fundamentação jurídica\" (STJ, HC n. 607.602/PE,\nrelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n21/09/2021, DJe 27/09/2021).\n9. Ao acolher a agravante não requerida, expressamente, no recurso\nacusatório, a Corte local incorreu em julgamento ultra petita,\nviolando, ainda, o princípio do contraditório, na medida em que a\nDefesa foi colhida de surpresa, pois, se tal matéria não constou nas\nrazões do apelo ministerial, evidentemente, não pôde ofertar as\ndevidas contrarrazões nesse ponto.\n10. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, nesse caso, não\ndecorre de consequência natural de eventual acolhimento de pedido\npretérito formulado pela Acusação, hipótese em que, por coerência,\nseria obrigado a adentrar em tema não tratado, expressamente, no\nrecurso ministerial. A agravante do art. 62, inciso I, do Código\nPenal não guarda nenhuma relação lógica e indissociável com nenhum\ndos pedidos expressos formulados pelo Ministério Público em sua\napelação, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida.\n11. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de\nofício, para excluir a agravante do art. 62, inciso I, do Código\nPenal e redimensionar as penas aplicadas ao Paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo pedido de habeas corpus, todavia, conceder a ordem, de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"caa6d685b057abc00a3a942f785afd1577fec6dbb11b476bc729e4b639318274","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4dd82b2a4a43053f74d4dcaa52a57b7e25d650d82509c6a5d09fba4b97f29719","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
