{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42127,"origem":"stj","sha256_origem":"78f7e10540fd717f3605c7dc8fbf1b259269e70a7f42182938e2f6f98a8cd8f0","registro_original":{"id_fonte":"000854846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71627","numero_registro":"202302049087","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PRETENSÃO RECURSAL ORDINÁRIA INCOGNOSCÍVEL. INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA. SUBSIDIARIEDADE DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM\nMATÉRIA CRIMINAL. ERRÔNEO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL,\nADEMAIS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.\n12.016/2009. SÚMULA N. 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE\nTERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE TAL ÓBICE PROCESSUAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Contra o ato impugnado na inicial deste feito (decreto judicial\nde busca e apreensão, com força de decisão definitiva, nos termos do\nart. 593, inciso II, do Código de Processo Penal), era cabível o\nrecurso próprio. Na sistemática processual brasileira não há\npronunciamento judicial com conteúdo decisório contra o qual não há\nrecurso.\n2. \"Mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança\ncontra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja\nvista a existência de recurso próprio para tal fim, cabendo à\ndefesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no\nart. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex\nvi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado\nn. 267/STF\" (STJ, AgRg no RMS n. 67.859/SP, relator Ministro OLINDO\nMENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma,\njulgado em 09/08/2022, DJe  15/08/2022).\n3. Hipótese na qual a impetração do remédio constitucional na origem\nviolou o art. 5.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e a orientação\njurisprudencial sedimentada na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal\nFederal, de que a via mandamental não pode ser manejada como\nsucedâneo recursal.\n4. Ausência de teratologia ou abuso de poder que imponha o\nreconhecimento, na via eleita, de flagrante ilegalidade. Decreto de\nbusca e apreensão cumprido em empresa na qual um dos sócios (com\npoder de administração) é formalmente investigado em procedimento\ndeflagrado para apurar a eventual prática de sonegação fiscal.\n5. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, \"o\nmandado de segurança somente é admitido em face de decisões\njurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes\ncircunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a\ndecisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado,\nconsoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii)\ncomprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão\njudicial\" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA,\nTribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 04/07/2023). Consideradas\nessas premissas, no caso, a) havia o recurso próprio para impugnar\na decisão do Juiz de primeiro graus, qual seja, a apelação, nos\ntermos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal; b) o\nRecorrente nem sequer indicou se no caso o decreto judicial passou\nem julgado - ônus que competia ao Impetrante quando da impetração da\ninicial deste feito, que não admite dilação probatória -;  e c) não\nse identifica teratologia ou abuso de poder.\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30ae9cd5bccd5f29224e9a450376b839305278d70312c04b90d3e36900d358d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"78f7e10540fd717f3605c7dc8fbf1b259269e70a7f42182938e2f6f98a8cd8f0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
