# Registro público: STJ — 167812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf8d637ec30321a2a0c9bd9add8f47313bdeedea7b28e75af27c0e914a08cf1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854849
- **Número de registro na fonte:** 202202177113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE
INDÍCIOS DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA APURADO. IMPROPRIEDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente recurso ordinário em habeas corpus foi interposto
contra decisão proferida em sede de recurso em sentido estrito pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objeto de recursos
integrativos julgados improcedentes. Não cabendo recurso ordinário
em desfavor da aludida decisão, não é possível dar seguimento ao
presente recurso, porquanto, como se trata de erro grosseiro, é
impossível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste contradição no julgado que apesar de não conhecer do
recurso constitucional afasta a existência de ilegalidade patente
que, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, é
passível de correção por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
os fatos supervenientes ora trazidos, de forma que a análise do
tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE
INDÍCIOS DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA APURADO. IMPROPRIEDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
2. O presente recurso ordinário em habeas corpus foi interposto
contra decisão proferida em sede de recurso em sentido estrito pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objeto de recursos
integrativos julgados improcedentes. Não cabendo recurso ordinário
em desfavor da aludida decisão, não é possível dar seguimento ao
presente recurso, porquanto, como se trata de erro grosseiro, é
impossível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
3. Inexiste contradição no julgado que apesar de não conhecer do
recurso constitucional afasta a existência de ilegalidade patente
que, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, é
passível de correção por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
os fatos supervenientes ora trazidos, de forma que a análise do
tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** bf8d637ec30321a2a0c9bd9add8f47313bdeedea7b28e75af27c0e914a08cf1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** bf8d637ec30321a2a0c9bd9add8f47313bdeedea7b28e75af27c0e914a08cf1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bf8d637ec30321a2a0c9bd9add8f47313bdeedea7b28e75af27c0e914a08cf1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

