# Registro público: STJ — 161633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 964ce9d11b6b3d791bbf04d2aaed1e8aa404d7a8b4fe5d774fc0f4ca4b18d574

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, FRAUDES À
LICITAÇÃO, PECULATOS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO E
ALHEIO, DE SERVIÇO PÚBLICO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. DESVIO DE
VERBAS ORIUNDAS DO FNDE INCORPORADAS AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 209/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgado impugnado está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Estadual
processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "nem todo numerário entregue aos Estados e
Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco
interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a
competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos,
há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em
consectário lógico simples, a qual erário deveram ser restituídos os
valores desviados. Inteligência das Súmulas n. 208 e 209 desta
Corte Superior." (HC 445.325/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31 /10/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na verdade, alega-se a inconsistência dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias pois, ao contrário do que reconhecido,
não há dúvidas de que os delitos imputados também possuem como
objeto recursos sujeitos à prestação de contas perante órgãos
federais, de modo a atrair a aplicação das Súmulas n. 208 e n. 122
desta Corte Superior, Dessa forma, afastar a competência da Justiça
Estadual demanda dilação probatória para verificar a não
incorporação das verbas ao patrimônio municipal, o que é vedado na
via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, FRAUDES À
LICITAÇÃO, PECULATOS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO E
ALHEIO, DE SERVIÇO PÚBLICO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. DESVIO DE
VERBAS ORIUNDAS DO FNDE INCORPORADAS AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 209/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgado impugnado está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Estadual
processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal.
2. Com efeito, "nem todo numerário entregue aos Estados e
Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco
interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a
competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos,
há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em
consectário lógico simples, a qual erário deveram ser restituídos os
valores desviados. Inteligência das Súmulas n. 208 e 209 desta
Corte Superior." (HC 445.325/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31 /10/2018.)
3. Na verdade, alega-se a inconsistência dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias pois, ao contrário do que reconhecido,
não há dúvidas de que os delitos imputados também possuem como
objeto recursos sujeitos à prestação de contas perante órgãos
federais, de modo a atrair a aplicação das Súmulas n. 208 e n. 122
desta Corte Superior, Dessa forma, afastar a competência da Justiça
Estadual demanda dilação probatória para verificar a não
incorporação das verbas ao patrimônio municipal, o que é vedado na
via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
