{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4213,"origem":"stj","sha256_origem":"d210e3702f08caff64cef422a7e15c3660533fca0a866aa7ee292917d9a117a2","registro_original":{"id_fonte":"000817082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784027","numero_registro":"201803218803","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E\nPROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO.\nDESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE\nEMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO\nNO QUE CONCERNE.\n1. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao\njuízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do\nbem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda,\nainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se\nsujeitariam ao concurso de credores.\" (AgInt no CC 159.799/SP, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe\n18/06/2021)\n2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DO BEM - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 159799>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1787935>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1863773>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 169116>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9335078ebcacfbea3e14febbca106dd4a3c34c413287d827e1cb5675dd3eb0c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
