{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42130,"origem":"stj","sha256_origem":"616aaec418628ba2799ef74b82e04812bcd95d683421a210fafd1d50f6ae306d","registro_original":{"id_fonte":"000854851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166828","numero_registro":"202201930678","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE\nPOR OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR. NULIDADE\nRELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nAGRAVO  DESPROVIDO.\n1. O Réu afirmou ser representado por Defensor constituído, o qual\nfoi intimado e não se manifestou, sequer para apresentar resposta à\nacusação. Assim, considerando a ausência injustificada do Advogado\nsupostamente constituído pelo Agravante, não há como acolher a tese\ndefensiva de nulidade pela ausência do defensor de confiança, não\nsubsistindo qualquer mácula na designação de Defensor Dativo, visto\nque o Acusado estava ciente da nomeação desde a primeira audiência\nde instrução e julgamento e não apresentou nenhum inconformismo\nquanto ao patrocínio de seus interesses por parte do Causídico.\n2. Com efeito, o Réu foi assistido pelo Defensor Dativo desde o\nprimeiro grau, sendo que a nulidade aqui aventada não foi arguida\nantes do trânsito em julgado da condenação. E não cabe à parte\narguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido\n(art. 565 do Código de Processo Penal).\n3. Ademais, de acordo com a regra do art. 563 do Código de Processo\nPenal: \"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar\nprejuízo para a acusação ou para a defesa\". E não foi comprovado\nprejuízo em razão da alegada nulidade, pois não foi mencionada\neventual deficiência de defesa na atuação do Defensor Dativo, que\ningressou no feito ainda no início da fase instrutória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"714dcb1f12b03e00d56e27a81234c3b0501da0d266295679c62f704f477f9442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
