# Registro público: STJ — 166828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42130/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 616aaec418628ba2799ef74b82e04812bcd95d683421a210fafd1d50f6ae306d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE
POR OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Réu afirmou ser representado por Defensor constituído, o qual
foi intimado e não se manifestou, sequer para apresentar resposta à
acusação. Assim, considerando a ausência injustificada do Advogado
supostamente constituído pelo Agravante, não há como acolher a tese
defensiva de nulidade pela ausência do defensor de confiança, não
subsistindo qualquer mácula na designação de Defensor Dativo, visto
que o Acusado estava ciente da nomeação desde a primeira audiência
de instrução e julgamento e não apresentou nenhum inconformismo
quanto ao patrocínio de seus interesses por parte do Causídico.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o Réu foi assistido pelo Defensor Dativo desde o
primeiro grau, sendo que a nulidade aqui aventada não foi arguida
antes do trânsito em julgado da condenação. E não cabe à parte
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido
(art. 565 do Código de Processo Penal).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, de acordo com a regra do art. 563 do Código de Processo
Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa". E não foi comprovado
prejuízo em razão da alegada nulidade, pois não foi mencionada
eventual deficiência de defesa na atuação do Defensor Dativo, que
ingressou no feito ainda no início da fase instrutória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE
POR OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO  DESPROVIDO.
1. O Réu afirmou ser representado por Defensor constituído, o qual
foi intimado e não se manifestou, sequer para apresentar resposta à
acusação. Assim, considerando a ausência injustificada do Advogado
supostamente constituído pelo Agravante, não há como acolher a tese
defensiva de nulidade pela ausência do defensor de confiança, não
subsistindo qualquer mácula na designação de Defensor Dativo, visto
que o Acusado estava ciente da nomeação desde a primeira audiência
de instrução e julgamento e não apresentou nenhum inconformismo
quanto ao patrocínio de seus interesses por parte do Causídico.
2. Com efeito, o Réu foi assistido pelo Defensor Dativo desde o
primeiro grau, sendo que a nulidade aqui aventada não foi arguida
antes do trânsito em julgado da condenação. E não cabe à parte
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido
(art. 565 do Código de Processo Penal).
3. Ademais, de acordo com a regra do art. 563 do Código de Processo
Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa". E não foi comprovado
prejuízo em razão da alegada nulidade, pois não foi mencionada
eventual deficiência de defesa na atuação do Defensor Dativo, que
ingressou no feito ainda no início da fase instrutória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
