{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42131,"origem":"stj","sha256_origem":"ee6f64f8f4e67a0f81922257359d904ef1b56b35790f7bde6e6c60729ec6b0f7","registro_original":{"id_fonte":"000854852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758823","numero_registro":"202202304753","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 500/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE\nCRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FURTO. COMPROVAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INFRAÇÃO QUE NÃO\nDEIXOU VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PENA-BASE. MAJORANTE\nSOBRESSALENTE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA\nFASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO\nPENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE\nNO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS\nREDIMENSIONADAS. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2º E\n3º, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, a\nmenoridade pode ser comprovada pelo número do documento de Registro\nGeral do indivíduo corrompido. Além disso, a teor da Súmula n.\n500/STJ, \"a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe\nde prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito\nformal\".\n2. Havendo a comprovação da prática de mais de um crime de corrupção\nde menores em continuidade delitiva, não há se falar na ocorrência\nde crime único.\n3. Houve a comprovação do cometimento dos crimes de furto e\ncorrupção de menores em momentos distintos e com desígnios\nautônomos, não tendo, assim, ocorrido o concurso formal. Afastar tal\nconclusão demandaria o amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação\nconstitucional do habeas corpus.\n4. Existindo comprovação de que o delito não deixou vestígios, é\npossível a configuração da qualificadora de emprego de chave falsa\npor meio de depoimentos testemunhais e confissão do Réu.\n5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de\nJustiça, é legítima a exasperação da pena-base pela existência de\nmajorante sobressalente.\n6. O fato de o Réu ter jogado galão de gasolina pela janela do\nveículo para evitar a abordagem policial é circunstância que\ntransborda àquelas inerentes ao crime de furto, fundamentando o\nincremento da sanção basilar em razão da sua evidente gravidade.\n7. É devida a manutenção do regime carcerário inicial fechado em\nrazão da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da\nreincidência do Agravante (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal).\nNo caso, a incidência da regra contida no art. 387, § 2.º, do\nCódigo de Processo Penal, não influencia no regime prisional, pois o\nregime não decorre do quantum da pena.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b67d80b4e97678ad163e4cde9a6df60a64c93217046f7e2721a89c894af88e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
