# Registro público: STJ — 758823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee6f64f8f4e67a0f81922257359d904ef1b56b35790f7bde6e6c60729ec6b0f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854852
- **Número de registro na fonte:** 202202304753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 500/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FURTO. COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INFRAÇÃO QUE NÃO
DEIXOU VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PENA-BASE. MAJORANTE
SOBRESSALENTE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA
FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO
PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS
REDIMENSIONADAS. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2º E
3º, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do crime de corrupção de menores, a
menoridade pode ser comprovada pelo número do documento de Registro
Geral do indivíduo corrompido. Além disso, a teor da Súmula n.
500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe
de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a comprovação da prática de mais de um crime de corrupção
de menores em continuidade delitiva, não há se falar na ocorrência
de crime único.
- **Item 3 (texto oficial):** Houve a comprovação do cometimento dos crimes de furto e
corrupção de menores em momentos distintos e com desígnios
autônomos, não tendo, assim, ocorrido o concurso formal. Afastar tal
conclusão demandaria o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Existindo comprovação de que o delito não deixou vestígios, é
possível a configuração da qualificadora de emprego de chave falsa
por meio de depoimentos testemunhais e confissão do Réu.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é legítima a exasperação da pena-base pela existência de
majorante sobressalente.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de o Réu ter jogado galão de gasolina pela janela do
veículo para evitar a abordagem policial é circunstância que
transborda àquelas inerentes ao crime de furto, fundamentando o
incremento da sanção basilar em razão da sua evidente gravidade.
- **Item 7 (texto oficial):** É devida a manutenção do regime carcerário inicial fechado em
razão da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da
reincidência do Agravante (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal).
No caso, a incidência da regra contida no art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, não influencia no regime prisional, pois o
regime não decorre do quantum da pena.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 500/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FURTO. COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INFRAÇÃO QUE NÃO
DEIXOU VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PENA-BASE. MAJORANTE
SOBRESSALENTE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA
FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO
PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS
REDIMENSIONADAS. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2º E
3º, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, a
menoridade pode ser comprovada pelo número do documento de Registro
Geral do indivíduo corrompido. Além disso, a teor da Súmula n.
500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe
de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".
2. Havendo a comprovação da prática de mais de um crime de corrupção
de menores em continuidade delitiva, não há se falar na ocorrência
de crime único.
3. Houve a comprovação do cometimento dos crimes de furto e
corrupção de menores em momentos distintos e com desígnios
autônomos, não tendo, assim, ocorrido o concurso formal. Afastar tal
conclusão demandaria o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.
4. Existindo comprovação de que o delito não deixou vestígios, é
possível a configuração da qualificadora de emprego de chave falsa
por meio de depoimentos testemunhais e confissão do Réu.
5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é legítima a exasperação da pena-base pela existência de
majorante sobressalente.
6. O fato de o Réu ter jogado galão de gasolina pela janela do
veículo para evitar a abordagem policial é circunstância que
transborda àquelas inerentes ao crime de furto, fundamentando o
incremento da sanção basilar em razão da sua evidente gravidade.
7. É devida a manutenção do regime carcerário inicial fechado em
razão da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da
reincidência do Agravante (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal).
No caso, a incidência da regra contida no art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, não influencia no regime prisional, pois o
regime não decorre do quantum da pena.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 758823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee6f64f8f4e67a0f81922257359d904ef1b56b35790f7bde6e6c60729ec6b0f7
- **SHA-256 do comentário:** eaea7fd74edac4f7b2167af07e5b5805823bcd98b877549e2e608707702056fb
