{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42134,"origem":"stj","sha256_origem":"cef1f01279eca6c9c475bcdae5fb1266657a03b34b6d1e6dd0ec522e154c6d31","registro_original":{"id_fonte":"000854855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787542","numero_registro":"202203795317","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.\nPRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência\nde instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese\na ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a\npreclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na\nfase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais.\n2. A jurisprudência desta Corte, é no sentido de que \"[n]ão é\npossível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de\nProcesso Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da\nforma como foi realizada a inquirição das testemunhas\" (AgRg no HC\n465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n14/05/2019, DJe 23/05/2019). E, no caso, não se demonstrou o\nprejuízo decorrente da formulação de perguntas pelo magistrado.\n3. Ademais, \"a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal\nFederal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans\ngrief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte\nque suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta\nquanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera\npresunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)\" (HC 184.709 AgR,\nRelator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020,\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020).\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1f3ac0cb5681bcc04d1385795d5e99f75810c8198f064e928727f59434e2181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
