# Registro público: STJ — 795664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ed704cf12eec4a7ff0fe4ffd0124c6e65ed8bb2a521886c0af152259e235521

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854856
- **Número de registro na fonte:** 202300008813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA
EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO
NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS
GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as
medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código
Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade
do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em
razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas
remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram
suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a
necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para
protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se
encontra.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte,
configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se
inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA
EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO
NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS
GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as
medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código
Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade
do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em
razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas
remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram
suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a
necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para
protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se
encontra.
4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte,
configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se
inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2ed704cf12eec4a7ff0fe4ffd0124c6e65ed8bb2a521886c0af152259e235521
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 795664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ed704cf12eec4a7ff0fe4ffd0124c6e65ed8bb2a521886c0af152259e235521
- **SHA-256 do comentário:** a5a296c7d262e551842f9e677b016cf871d6d0cf9104adb19322ff6cec1293f9
