# Registro público: STJ — 772343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbd6d9e039c3ed337bb53ecd2752ebad44636478bef6d70f8f593539e882d758

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃ O CRIMINOSA. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que foram cometidos atos infracionais análogos aos
crimes de homicídio qualificado e participação em organização
criminosa, nos quais o Agravante, segundo a Corte estadual,
participou de forma "prévia e cuidadosamente orquestrada junto aos
demais envolvidos, na busca de garantir a impunidade com a ocultação
do artefato" - circunstância inalterável no âmbito do habeas
corpus, por demandar o revolvimento da prova -, razão pela qual a
medida socioeducativa de internação tem amparo legal no art. 122,
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- **Item 2 (texto oficial):** A imposição da medida socioeducativa de internação foi motivada
pelo Tribunal de origem nas peculiaridades do caso concreto, não se
evidenciando constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃ O CRIMINOSA. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que foram cometidos atos infracionais análogos aos
crimes de homicídio qualificado e participação em organização
criminosa, nos quais o Agravante, segundo a Corte estadual,
participou de forma "prévia e cuidadosamente orquestrada junto aos
demais envolvidos, na busca de garantir a impunidade com a ocultação
do artefato" - circunstância inalterável no âmbito do habeas
corpus, por demandar o revolvimento da prova -, razão pela qual a
medida socioeducativa de internação tem amparo legal no art. 122,
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A imposição da medida socioeducativa de internação foi motivada
pelo Tribunal de origem nas peculiaridades do caso concreto, não se
evidenciando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
