{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42137,"origem":"stj","sha256_origem":"20dcdd94b1bf82f16ff9124f350a3a56d942cc1759534a46a2e3c99d7e2e432c","registro_original":{"id_fonte":"000854858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828675","numero_registro":"202301919710","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE\nINÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU POR\nINOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO\nQUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO\nDO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REGIME INICIA L DE CUMPRIMENTO DE\nPENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO  E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Quanto às teses de inépcia da denúncia e de nulidade da\ncondenação porque teria sido amparada exclusivamente em\nreconhecimento fotográfico nulo, o Agravante não impugnou os\nfundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as\nalegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, na espécie, no\nparticular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias\nfático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta\npraticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 35 da\nLei n. 11.343/2006, tendo sido apontados elementos concretos\nsuficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de\npermanência, obtidos a partir de intensa investigação policial.\nNesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher\na pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento\ndas provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na\nestreita via do habeas corpus.\n3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,\ncircunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades\ncriminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.\n4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.\n111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para\nos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se\nobservar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o\ndisposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.\n5. No caso, considerando a pena imposta - 8 (oito) anos de reclusão\n-, a primariedade do Acusado e a inexistência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime\ninicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.\nc. o art. 59, ambos do Código Penal.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido a fim de estabelecer o regime semiaberto para o\ninício do cumprimento da reprimenda imposta ao ora Agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 664083>>-SP, <<HC 592788>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 556655>>-RJ\n(REGIME INICIAL FECHADO - CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - AUSÊNCIA\nDE OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 787436>>-SP\n   STF - [[HC 111840]]-ES\n(REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS -\nPRIMARIEDADE DO AGENTE - ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1972594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63cd702221a3e7f8de9eaf7d518e254b914f818ec84e2eed33dd18fd96f1e762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
