{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42138,"origem":"stj","sha256_origem":"25e8be15942bf8906dc845111e3cdc64a3b6799c6262bc68b6c7b755e442591a","registro_original":{"id_fonte":"000854859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813381","numero_registro":"202301104925","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES NO\nDECORRER DE ANTERIOR LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA SAÍDA TEMPORÁRIA.\nEXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,\nlastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em\nrazão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o\nexame da matéria pelo Órgão Colegiado.\n2. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do\nCódigo Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de\nimpedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave\nnos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no\nmencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito\nsubjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem\nsequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente\nnão possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para\naferir fundamentadamente o mérito do Apenado.\n3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do\nrequisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional,\numa vez que o Apenado \"praticou novos crimes, sendo preso em\nflagrante em 15/01/2016 pela prática dos crimes de roubo qualificado\ne receptação, logo após ser beneficiado com liberdade condicional\nem 14/12/2015; e em 18/10/2020 foi novamente preso em flagrante pela\nprática de crime de tráfico de drogas, após ser favorecido com VPL\nem 09/05/2020 \".  Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente\nnão ostenta o \"bom comportamento durante a execução da pena\" exigido\npelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"101247077f919c3b27c8067ed394c2218cdc9eb130eb07dd6257152556db0ada","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
