# Registro público: STJ — 813381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25e8be15942bf8906dc845111e3cdc64a3b6799c6262bc68b6c7b755e442591a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854859
- **Número de registro na fonte:** 202301104925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES NO
DECORRER DE ANTERIOR LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA SAÍDA TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do
Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de
impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave
nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no
mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito
subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem
sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente
não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para
aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional,
uma vez que o Apenado "praticou novos crimes, sendo preso em
flagrante em 15/01/2016 pela prática dos crimes de roubo qualificado
e receptação, logo após ser beneficiado com liberdade condicional
em 14/12/2015; e em 18/10/2020 foi novamente preso em flagrante pela
prática de crime de tráfico de drogas, após ser favorecido com VPL
em 09/05/2020 ".  Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente
não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido
pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES NO
DECORRER DE ANTERIOR LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA SAÍDA TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do
Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de
impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave
nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no
mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito
subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem
sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente
não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para
aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional,
uma vez que o Apenado "praticou novos crimes, sendo preso em
flagrante em 15/01/2016 pela prática dos crimes de roubo qualificado
e receptação, logo após ser beneficiado com liberdade condicional
em 14/12/2015; e em 18/10/2020 foi novamente preso em flagrante pela
prática de crime de tráfico de drogas, após ser favorecido com VPL
em 09/05/2020 ".  Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente
não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido
pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 25e8be15942bf8906dc845111e3cdc64a3b6799c6262bc68b6c7b755e442591a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

