{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42139,"origem":"stj","sha256_origem":"e91cf07965604a510fc13ed3638bf05350195607295fe90fddd35e3396244141","registro_original":{"id_fonte":"000854860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811674","numero_registro":"202301007086","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS\nDA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não\nimpugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à\nincognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão\ntransitado em julgado, em substituição à revisão criminal. A\ncircunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas\ndos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de\nProcesso Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no\nart. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo interno, o\nrecorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão\nagravada\".\n2. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar\na concessão da ordem de ofício.\n3. Incabível o exame do pedido de compensação da atenuante da\nconfissão com uma das agravantes que incidiram na dosimetria do\ndelito de homicídio tentado, dado o óbice da supressão de instância.\n4. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em\nvista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da\njurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no\nsentido de que \"a premeditação do delito é fundamento que pode\nlegitimar a exasperação da pena-base\" (AgRg no HC n. 788.492/SP,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023,\nDJe 23/03/2023).\n5. O fato de a vítima ter sido deslocada de seu município e ter tido\nseus pés e mãos amarradas também justifica o incremento da sanção\nbasilar, pois não constitui elemento inerente a nenhum dos tipos\npenais incorridos pelo Agravante.\n6. As consequências dos delitos são igualmente gravosas e demandam\navaliação negativa. Com efeito, a perda de dentes, assim como a\nlesão no pescoço, não é sequela natural dos crimes em comento e, por\nisso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal\nfundamento. Ainda que a morte seja inerente ao delito previsto no\nart. 121 do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela\nfísica suportada pela vítima que sobrevive à tentativa de homicídio\nesteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo\nlegislador. Frise-se que o \"trauma causado à vítima, que não se\nconfunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a\njustificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime\"\n(AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023).\n7. Com relação ao crime sexual, houve maior rigor no apenamento\nporque a vítima foi constrangida a praticar conjunção carnal e sexo\noral. Escorreita a conclusão do Juiz Presidente, pois \"a prática,\ncontra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos\nlibidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em\nvigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento\nao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do\ncrime de estupro\" (AgRg no AREsp n. 1.914.971/GO, relatora Ministra\nLAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).\n8. O Agente, por duas vezes, submeteu a vítima ao incalculável\nsofrimento de ter sido atirada do segundo andar com uma corda no\npescoço para ser enforcada e ainda buscou uma faca para se\ncertificar da consumação homicida mesmo após ter empreendidos tais\natos, o que demanda exasperação da pena-base por denotar\ncomportamento cuja reprovabilidade desborda do comum em crimes dessa\nnatureza.\n9. Com relação ao conatus, o Juízo Sentenciante ressaltou ser\nadequada a fração mínima, \"tendo em vista a gravidade das lesões\ncorporais acometidas à vítima - especialmente no seu pescoço, por\nconta de enforcamento, e a perda de diversos dentes, em razão de\nagressões no rosto -, com emprego de duas tentativas de\nenforcamento\". A fração redutora não é, portanto, manifestamente\ndesproporcional, considerando-se que o Réu teria exaurido os meios\nde execução e até mesmo atingido a vítima. No mais, se as instâncias\nordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas -,\nconcluíram que o iter criminis foi, consideravelmente, percorrido, a\ninversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos\nautos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado,\nimplicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço\nfático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via estreita\ndo habeas corpus.\n10. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"469edcec2385b97cc69581daede683894bcb54489a522f931f00d8154c94cbe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e91cf07965604a510fc13ed3638bf05350195607295fe90fddd35e3396244141","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
