{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4214,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa4c93474c803402e199e227ab2bd61b0b94babad2549452364718538e79463","registro_original":{"id_fonte":"000817106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027801","numero_registro":"202103665162","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE\nRECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PRINT DE TELA DO SISTEMA JUDICIAL UTILIZADO NA\nORIGEM. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO OU DO SÍTIO ELETRÔNICO\nUTILIZADO. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Havendo a interposição de duas peças recursais de agravo interno,\napenas a primeira delas deve ser analisada, em homenagem ao\nprincípio da unirrecorribilidade.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera que apenas o\nprint do sistema judicial utilizado na origem não é suficiente para\ncomprovar a suspensão de expediente judiciário, mormente quando, na\nimagem, não há identificação do processo ou do sítio eletrônico\nacessado.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\n- DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1596918>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1640644>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1981937>>-MG\n(FERIADO  LOCAL -   AUSÊNCIA  DE COMPROVAÇÃO  NA  INTERPOSIÇÃO  DO\nRECURSO - PRINT DE TELA -  DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 65016>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d95785abd4f009a8b7b5e66133ce27e49c85af46cf0a96a65d6a48f71d1994cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
