{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42140,"origem":"stj","sha256_origem":"472db4eaa289dbf397ba686cf4afe8002b7b1617f7d8c3ba5084d68c68ad03e3","registro_original":{"id_fonte":"000854861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69099","numero_registro":"202201778693","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM\nDE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE\nSIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO\nPRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS\nMEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art.\n282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de\ncontraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos\nbancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de\norigem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob\npena de supressão de instância. Precedentes.\n2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de\ndeclaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e,\nassim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal\nde Justiça para examinar a pretensão.\n3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo\nbancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado\nem hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que\ndenotem a existência de interesse público relevante ou de elementos\naptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante\ndecisão devidamente fundamentada.\n4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos\nbancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes\nindicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na\nprática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da\nrealização de diversas transações e movimentações financeiras\natípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem\ncomo do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito,\no Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas,\nafirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para\napuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou\nocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de\nfundamentação na espécie\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b7ff90b4edd056152755176d2dbbfebd619345478bbdc85aaa4adc4dba9d70f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
