# Registro público: STJ — 69099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 472db4eaa289dbf397ba686cf4afe8002b7b1617f7d8c3ba5084d68c68ad03e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854861
- **Número de registro na fonte:** 202201778693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM
DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE
SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS
MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art.
282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de
contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos
bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de
origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob
pena de supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de
declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e,
assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal
de Justiça para examinar a pretensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo
bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado
em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que
denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos
aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante
decisão devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos
bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes
indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na
prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da
realização de diversas transações e movimentações financeiras
atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem
como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito,
o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas,
afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para
apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou
ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de
fundamentação na espécie
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM
DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE
SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS
MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art.
282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de
contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos
bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de
origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob
pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de
declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e,
assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal
de Justiça para examinar a pretensão.
3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo
bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado
em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que
denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos
aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante
decisão devidamente fundamentada.
4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos
bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes
indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na
prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da
realização de diversas transações e movimentações financeiras
atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem
como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito,
o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas,
afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para
apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou
ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de
fundamentação na espécie
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 472db4eaa289dbf397ba686cf4afe8002b7b1617f7d8c3ba5084d68c68ad03e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 472db4eaa289dbf397ba686cf4afe8002b7b1617f7d8c3ba5084d68c68ad03e3
- **SHA-256 do comentário:** 0e3fd99346086f5dec08ce101cc1d9aade9ec58bec8db524d52be7257c7fc59e
