{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42141,"origem":"stj","sha256_origem":"2f3ee4c46b624a7080d3d4d84a3481722d20268c7a40bb9a0db21929763e0f0c","registro_original":{"id_fonte":"000854862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816978","numero_registro":"202301284462","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA\nCORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO\nREGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada.\n2. \"Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o\nagravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da\ndecisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos\ntermos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual 'é inviável o agravo do\nart. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos\nda decisão agravada'\"(AgInt no REsp 1.752.157/CE, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe\n15/10/2018).\n3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie\nobjetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição\ninicial ou no recurso. A tese de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão trata-se de indevida inovação recursal.\n4 . Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e1449d719eb7286b8c4150b5e648c2ec2fc87280ec4dba93dacb2ab05a735b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
