{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42142,"origem":"stj","sha256_origem":"6e011b5cd4034015ab72d639979d9522ed73d1b32626e9e1ab7ec5f43846bbec","registro_original":{"id_fonte":"000854863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838091","numero_registro":"202302425631","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA\nINSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nPRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO\nPREVENTIVA DE CORRÉU POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTOS\nDIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO\nDESPROVIDO. PREJUDICADOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA E DE\nRECONSIDERAÇÃO.\n1. Hipótese em que o habeas corpus foi manejado contra decisão\nsingular do Desembargador Relator que rejeitou monocraticamente\nexceção de suspeição, não tendo sido submetida a decisão ao\ncolegiado competente.\n2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e, não se tratando\nde hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não\nconhecimento da ação mandamental.\n3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão\njudicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que\nse encontrem em idêntica situação fático-processual, quando\ninexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que\njustifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela\nincidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto\nsubmeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos\njurídicos diversos.\n4. No caso, ao conceder a ordem ao corréu, consignei que a situação\ndivergia da do Agravante, pois ele teria proferido ameaças aos\npoliciais, o que, apesar de negado por ele nas razões do agravo, não\npode ser apreciado na via eleita. Desse modo, sendo diversa a\nsituação dos corréus, devem ser primeiramente impugnados os\nfundamentos da prisão perante o Tribunal de origem.\n5. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os\ncorréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de\nextensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da\nprisão preventiva.\n6 . Agravo regimental desprovido, julgado prejudicado, em\nconsequência, os pedidos de tutela provisória formulado às fls.\n211-230 e 241-265.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f8ee47285de15a737ce6731ad7491bc52904bea82e9b046c2675aeb26f2dd27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
