{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42143,"origem":"stj","sha256_origem":"eebc0c6a61ebd0f24ee5375efe8931680c84c985228fb9d1495ff8dac324cf04","registro_original":{"id_fonte":"000854864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181303","numero_registro":"202301679966","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nINEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO\nDE UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO\nRECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DEWISLON ADELINO MATEUS. TESE DE\nNULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.  RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE\nNULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE\nFUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMA NDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS\nMILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA\nCONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANTO AO FORO PRIVATIVO. DECISÃO PROFERIDA\nPELO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS NEGANDO SEGUIMENTO À\nRECLAMAÇÃO N. 59.578/GO, AJUIZADA PELA DEFESA CONTRA O MESMO ATO\nCOATOR APONTADO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DA SUPREMA\nCORTE QUANTO AO FORO PRIVATIVO DOS COMANDANTES GERAIS MILITARES DO\nESTADO DE GOIÁS. PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DA QUINTA TURMA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR\nPRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO\nESTADO DE GOIÁS À MÍNGUA DE PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NA\nCONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE\nCONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a\ngarantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso\nLXVIII, da Constituição da República) há de se constituir\nobjetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente.\nNa hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de\nlocomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a\ndenúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão\nproferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado.\n2. A tese de violação do princípio do promotor natural não pode ser\nconhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância. De fato, o Relator na origem, em seu voto\ncondutor, deixou de apreciar o mérito referente à matéria em razão\nde se tratar de reiteração de pedido já decidido anteriormente pelo\nTribunal no julgamento de habeas corpus diverso. Tal fundamento,\ntodavia, não foi impugnado, de forma específica, pela Defesa, a qual\nse limitou, nessa parte, a tecer argumentos quanto à nulidade\ndecorrente da suposta violação do mencionado princípio. Ocorre que o\nprincípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão\njudicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos\nfundamentos nela consignados, o que não ocorreu no caso. Além disso,\na Defesa não opôs embargos de declaração para eventual insurgência\nquanto à ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora\ncombatido. Assim, inexistindo impugnação aos fundamentos declinados\nno acórdão de origem e não tendo ocorrido manifestação quanto ao\nmérito da tese suscitada, esta Corte Superior está impossibilitada\nde analisar a questão.\n3. Em relação à tese de nulidade por violação de foro por\nprerrogativa de função, não prospera a alegação do Recorrente no\nsentido de que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento\nde que os comandantes dos militares estaduais possuem foro privativo\nno Tribunal mesmo sem expressa previsão na carta constitucional\nestadual. Isso porque a matéria foi abordada apenas em obter dictum\nno precedente citado na inicial, não implicando, portanto, qualquer\nconclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de\nentendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto.\n4. Em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas no\npresente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função\nestavam elencadas expressamente em normas das constituições\nestaduais. Na ADI n. 3.294/PA, apesar de não ter sido declarada a\ninconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função aos\ncomandantes gerais do corpo de bombeiros militar, a previsão do foro\nprivativo consta expressamente do art. 338 da Constituição do\nEstado do Pará e a Suprema Corte não firmou a tese da desnecessidade\nde previsão constitucional nesse sentido. Além disso, há\nprecedentes do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que\ncompete apenas às constituições estaduais definir as competências do\nTribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1.º, da Constituição\nda República.\n5. Nessa linha de intelecção, não é possível concluir, na hipótese\nem apreço, que o Recorrente detém foro no Tribunal de origem. De\nfato, no art. 46, inciso VIII, alínea d, da Constituição do Estado\nde Goiás não há atribuição da competência originária do Tribunal\nestadual para o processo e julgamento do comandante geral do corpo\nde bombeiros militar nos crimes comuns ou militares. Tal constatação\né incontroversa, pois o próprio Exmo. Ministro Alexandre de Moraes,\nao negar seguimento à Reclamação n. 59.578/GO - cujo julgamento foi\nposterior a todas as ADI's citadas pelo Recorrente (julgado em\n09/05/2023; publicação no dia 11/05/2023) -, ajuizada pela Defesa\ncontra o acórdão impugnado nesse recurso, foi enfático ao concluir\nque \"o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em nenhuma dessas Ações Diretas,\nfixou o entendimento de que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros\nMilitar é processado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça,\ntendo prerrogativa de foro, ainda que não tenha previsão\nconstitucional estadual ou na lei\".\n6. Inexistindo atribuição de foro privativo na constituição estadual\ne muito menos entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, não há\nfundamento jurídico válido para a anulação das medidas adotadas\ndesde o início das investigações, conforme requer a Defesa,\nnotadamente no âmbito da célere e estrita via do habeas corpus. Essa\nconclusão já foi adotada em julgado da Quinta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça (HC n. 405.966/GO, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de\n8/3/2018), proferido em caso análogo, no qual defendia-se que o\nComandante Geral da Polícia Miliar do Estado de Goiás teria foro por\nprerrogativa de função em razão da existência de norma estadual,\ntese que foi rechaçada em razão, justamente, da ausência de previsão\nexpressa do foro na constituição estadual.\n7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido quanto ao\nRecorrente Dewislon Adelino Mateus e, em relação à Helio Loyola\nGonzaga Junior,  parcialmente conhecido, e nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso ordinário quanto ao Recorrente DEWISLON ADELINO\nMATEUS e, em relação à HELIO LOYOLA GONZAGA JUNIOR, conhecer\nparcialmente,  e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00125 PAR:00001","LEG:EST CES:****** ANO:1989\n*****  CES-GO    CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS\n        ART:00046 INC:00008 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À\nLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 674143>>-SP, <<AgRg no HC 816906>>-SP,\n         <<AgRg no HC 762620>>-RS\n(CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA)\n   STF - [[ADI 3140]]\n(PREVISÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<HC 405966>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3df5c0ea763121cf69eaeec7a662e8c849617819c0caaf8bb3fa3936833f1738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eebc0c6a61ebd0f24ee5375efe8931680c84c985228fb9d1495ff8dac324cf04","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
