{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42145,"origem":"stj","sha256_origem":"a47296908b69d8e35c5d61a9de8dc0050f9658b9db4ecf4e792d1a10d44939b8","registro_original":{"id_fonte":"000854866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035404","numero_registro":"202202863446","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS\nEM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nDEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nPENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS\nANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME\nINTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO.\nAUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE.\nOBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.\n1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes\nnão foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente\nmencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito\npela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se\ndeu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal\nforam praticados em junho de 2020.\n2. Nesse  contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não\npoderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de\ncondenação criminal atingida pelo período depurador, estão\ndissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que\ncaracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai\na incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Diante da reincidência e dos maus antecedentes do Recorrente, era\ncabível, inclusive, o regime inicial fechado, mas pela vedação à\nreformatio in pejus, é mantido o regime inicial semiaberto.\n4. É obrigatória a dosimetria integral e individual das penas dos\ndelitos que integram a série delitiva da continuidade delitiva,\nressalvada a possibilidade de serem feitas conjuntamente, nas fases\nem que forem idênticas em relação a todos os delitos da respectiva\nsérie.\n5. No caso concreto, deveria ter sido feita a adequada redução das\npenas quanto ao delito tentado, individualizando-se a sua\nreprimenda, mesmo que essa diminuição não trouxesse reflexos na pena\nobtida após o aumento decorrente da continuidade delitiva, como na\nsituação dos autos, em que ele incidirá sobre a pena aplicada a um\ndos delitos consumados, por ser mais  grave, nos termos expressos do\nart. 71 do Código Penal. Individualização necessária, inclusive,\npara eventual aferição do prazo prescricional, nos termos da Súmula\nn. 497 do Supremo Tribunal Federal.\n6. Se assim não se fez, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro\ngrau para que aplique, fundamentadamente, a adequada fração de\nredução pela tentativa, pois tal avaliação se mostra inviável de ser\nfeita diretamente por esta Corte Superior, dada a necessidade de\nincursão ao campo fáticoprobatório, vedado pela Súmula n. 7 desta\nCorte Superior.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de\nprimeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a\nredução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado\ntentado praticado em 07 de junho de 2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33849489abb3ff880c43962238a12cf3914df1770065432dbe7c282c036b11f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
