# Registro público: STJ — 2035404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a47296908b69d8e35c5d61a9de8dc0050f9658b9db4ecf4e792d1a10d44939b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854866
- **Número de registro na fonte:** 202202863446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS
EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME
INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes
não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente
mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito
pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se
deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal
foram praticados em junho de 2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse  contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não
poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de
condenação criminal atingida pelo período depurador, estão
dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que
caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai
a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da reincidência e dos maus antecedentes do Recorrente, era
cabível, inclusive, o regime inicial fechado, mas pela vedação à
reformatio in pejus, é mantido o regime inicial semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** É obrigatória a dosimetria integral e individual das penas dos
delitos que integram a série delitiva da continuidade delitiva,
ressalvada a possibilidade de serem feitas conjuntamente, nas fases
em que forem idênticas em relação a todos os delitos da respectiva
série.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, deveria ter sido feita a adequada redução das
penas quanto ao delito tentado, individualizando-se a sua
reprimenda, mesmo que essa diminuição não trouxesse reflexos na pena
obtida após o aumento decorrente da continuidade delitiva, como na
situação dos autos, em que ele incidirá sobre a pena aplicada a um
dos delitos consumados, por ser mais  grave, nos termos expressos do
art. 71 do Código Penal. Individualização necessária, inclusive,
para eventual aferição do prazo prescricional, nos termos da Súmula
n. 497 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Se assim não se fez, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro
grau para que aplique, fundamentadamente, a adequada fração de
redução pela tentativa, pois tal avaliação se mostra inviável de ser
feita diretamente por esta Corte Superior, dada a necessidade de
incursão ao campo fáticoprobatório, vedado pela Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de
primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a
redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado
tentado praticado em 07 de junho de 2020.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS
EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME
INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes
não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente
mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito
pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se
deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal
foram praticados em junho de 2020.
2. Nesse  contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não
poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de
condenação criminal atingida pelo período depurador, estão
dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que
caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai
a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Diante da reincidência e dos maus antecedentes do Recorrente, era
cabível, inclusive, o regime inicial fechado, mas pela vedação à
reformatio in pejus, é mantido o regime inicial semiaberto.
4. É obrigatória a dosimetria integral e individual das penas dos
delitos que integram a série delitiva da continuidade delitiva,
ressalvada a possibilidade de serem feitas conjuntamente, nas fases
em que forem idênticas em relação a todos os delitos da respectiva
série.
5. No caso concreto, deveria ter sido feita a adequada redução das
penas quanto ao delito tentado, individualizando-se a sua
reprimenda, mesmo que essa diminuição não trouxesse reflexos na pena
obtida após o aumento decorrente da continuidade delitiva, como na
situação dos autos, em que ele incidirá sobre a pena aplicada a um
dos delitos consumados, por ser mais  grave, nos termos expressos do
art. 71 do Código Penal. Individualização necessária, inclusive,
para eventual aferição do prazo prescricional, nos termos da Súmula
n. 497 do Supremo Tribunal Federal.
6. Se assim não se fez, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro
grau para que aplique, fundamentadamente, a adequada fração de
redução pela tentativa, pois tal avaliação se mostra inviável de ser
feita diretamente por esta Corte Superior, dada a necessidade de
incursão ao campo fáticoprobatório, vedado pela Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de
primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a
redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado
tentado praticado em 07 de junho de 2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
