# Registro público: STJ — 779299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 711c597f800991f5d8e5f74efc6b07c33ee46d8f95c3be496193d9344ceca3da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA  ALTERADA. IMPOSIÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, ao prolatar a sentença condenatória, o Juízo
originário destacou a necessidade da imposição das medidas de
comparecimento periódico em juízo, de recolhimento noturno e de
monitoramento eletrônico, pois, anteriormente, houve o
descumprimento dessas medidas, tendo em vista que o agravante
desativou o aparelho de monitoração eletrônica, desrespeitou a
medida de recolhimento domiciliar noturno, além de ter viajado para
o exterior após a prática delitiva
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência de que,
"diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que
as razões justificadoras da imposição das medidas alternativas
sempre estiveram presentes, não se mostrando desnecessárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA  ALTERADA. IMPOSIÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Na espécie, ao prolatar a sentença condenatória, o Juízo
originário destacou a necessidade da imposição das medidas de
comparecimento periódico em juízo, de recolhimento noturno e de
monitoramento eletrônico, pois, anteriormente, houve o
descumprimento dessas medidas, tendo em vista que o agravante
desativou o aparelho de monitoração eletrônica, desrespeitou a
medida de recolhimento domiciliar noturno, além de ter viajado para
o exterior após a prática delitiva
2. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência de que,
"diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que
as razões justificadoras da imposição das medidas alternativas
sempre estiveram presentes, não se mostrando desnecessárias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
