{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42149,"origem":"stj","sha256_origem":"1c8d0787d1c715c064ddfd406aabdd6c0794dfdb068a89d70fd5e3ae2b76bcf7","registro_original":{"id_fonte":"000854870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812788","numero_registro":"202301062975","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PROMESSA DE RECOMPENSA\nE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO\nPREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nMODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO\nDE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DEFENSIVO PARA ADIAR SESSÃO\nDE JURI. NOVO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo\nPenal, \"o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,\nrevogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de\nliberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,\nsobre a necessidade da decretação da prisão\".\n2. No caso em tela, o exame do decreto prisional e da sentença de\npronúncia, evidencia que o disposto o referido comando normativo foi\ndevidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos\npara a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao\nagravante. Vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das\ncircunstâncias do crime de homicídio qualificado pela promessa de\nrecompensa, pois teria sido contratado para executar o crime a mando\nda corré, ex-esposa do ofendido, o que justifica a decretação e\nmanutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito\nde recorrer em liberdade.\n3. No que concerne ao excesso de prazo, imperioso relembrar que os\nreflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de\nsetores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia\nde covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais e\nabarrotamento das pautas de audiências, especialmente as sessões do\nTribunal do Júri, o que permite o elastecimento dos prazos. Não\nobstante, consta no acórdão que, \"em 16/02/2018, o Paciente foi\nPRONUNCIADO nos termos da denúncia e sua custódia cautelar restou\nmantida. Contra o decisum, a defesa interpôs recurso em sentido\nestrito, que restou desprovido por este órgão fracionário em sessão\nrealizada no dia 20/07/2019, com retorno dos autos ao juízo de\nprimeiro grau em 06/11/2019. Após a manifestação das partes nos\ntermos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a autoridade dita\ncoatora designou sessão plenária para 15/06/2020, ato que, no\nentanto, não se realizou em razão da pandemia de COVID-19\".\nPosteriormente, foi designada sessão do Júri, porém, a \"defesa pediu\nnovo adiamento da sessão às fls. 1319, em maio de 2021, sendo que\njá havia requerido adiamento em abril de 2021\". Recentemente, foi\ndesignada a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri\npara o dia 9/10/2023.\n4. Como se vê, o feito estava pronto para julgamento desde 2021,\nsendo certo que a sessão não foi realizada a pedido da defesa. Desse\nmodo, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a\ndelonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o\nenunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não\nconstitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução\nprovocado pela defesa. (Precedentes).\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7e20a62b6b1e2ab9b100ed7502761fc1a7049d922fa4244ee1c26a0ed8bf587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
