# Registro público: STJ — 812788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c8d0787d1c715c064ddfd406aabdd6c0794dfdb068a89d70fd5e3ae2b76bcf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PROMESSA DE RECOMPENSA
E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO
DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DEFENSIVO PARA ADIAR SESSÃO
DE JURI. NOVO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade da decretação da prisão".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o exame do decreto prisional e da sentença de
pronúncia, evidencia que o disposto o referido comando normativo foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao
agravante. Vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias do crime de homicídio qualificado pela promessa de
recompensa, pois teria sido contratado para executar o crime a mando
da corré, ex-esposa do ofendido, o que justifica a decretação e
manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao excesso de prazo, imperioso relembrar que os
reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de
setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia
de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais e
abarrotamento das pautas de audiências, especialmente as sessões do
Tribunal do Júri, o que permite o elastecimento dos prazos. Não
obstante, consta no acórdão que, "em 16/02/2018, o Paciente foi
PRONUNCIADO nos termos da denúncia e sua custódia cautelar restou
mantida. Contra o decisum, a defesa interpôs recurso em sentido
estrito, que restou desprovido por este órgão fracionário em sessão
realizada no dia 20/07/2019, com retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau em 06/11/2019. Após a manifestação das partes nos
termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a autoridade dita
coatora designou sessão plenária para 15/06/2020, ato que, no
entanto, não se realizou em razão da pandemia de COVID-19".
Posteriormente, foi designada sessão do Júri, porém, a "defesa pediu
novo adiamento da sessão às fls. 1319, em maio de 2021, sendo que
já havia requerido adiamento em abril de 2021". Recentemente, foi
designada a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri
para o dia 9/10/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se vê, o feito estava pronto para julgamento desde 2021,
sendo certo que a sessão não foi realizada a pedido da defesa. Desse
modo, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a
delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o
enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução
provocado pela defesa. (Precedentes).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PROMESSA DE RECOMPENSA
E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO
DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DEFENSIVO PARA ADIAR SESSÃO
DE JURI. NOVO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade da decretação da prisão".
2. No caso em tela, o exame do decreto prisional e da sentença de
pronúncia, evidencia que o disposto o referido comando normativo foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao
agravante. Vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias do crime de homicídio qualificado pela promessa de
recompensa, pois teria sido contratado para executar o crime a mando
da corré, ex-esposa do ofendido, o que justifica a decretação e
manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
3. No que concerne ao excesso de prazo, imperioso relembrar que os
reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de
setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia
de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais e
abarrotamento das pautas de audiências, especialmente as sessões do
Tribunal do Júri, o que permite o elastecimento dos prazos. Não
obstante, consta no acórdão que, "em 16/02/2018, o Paciente foi
PRONUNCIADO nos termos da denúncia e sua custódia cautelar restou
mantida. Contra o decisum, a defesa interpôs recurso em sentido
estrito, que restou desprovido por este órgão fracionário em sessão
realizada no dia 20/07/2019, com retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau em 06/11/2019. Após a manifestação das partes nos
termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a autoridade dita
coatora designou sessão plenária para 15/06/2020, ato que, no
entanto, não se realizou em razão da pandemia de COVID-19".
Posteriormente, foi designada sessão do Júri, porém, a "defesa pediu
novo adiamento da sessão às fls. 1319, em maio de 2021, sendo que
já havia requerido adiamento em abril de 2021". Recentemente, foi
designada a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri
para o dia 9/10/2023.
4. Como se vê, o feito estava pronto para julgamento desde 2021,
sendo certo que a sessão não foi realizada a pedido da defesa. Desse
modo, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a
delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o
enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução
provocado pela defesa. (Precedentes).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d6001a328aab862e27e34f11e8d6d418bc446928f4596e0e96153f6a3f2faa0
- **SHA-256 do registro documental:** 1c8d0787d1c715c064ddfd406aabdd6c0794dfdb068a89d70fd5e3ae2b76bcf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)

