{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42150,"origem":"stj","sha256_origem":"779e873f6eae70f226690638889d7f7410c77f00410a46465a990463363c3fd4","registro_original":{"id_fonte":"000854871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813887","numero_registro":"202301118278","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,\nFURTO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO\nDE FATOS E PROVAS. PRISÃO  PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas\npor esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento\nde fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do\nrecurso ordinário que lhe faz as vezes. Ademais, \"não cabe, em sede\nde habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte\nprobatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque,\nalém de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo\ncautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,\npróprio da sentença condenatória\" (STF, Segunda Turma, RHC n.\n123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).\nDe toda sorte, pontuou o acórdão impugnado que o agravante \"teria\nefetuado disparos de arma de fogo contra a vítima L., que foi\natingida com um tiro nas costas, mas conseguiu fugir naquela\nocasião, em que o acusado teria subtraído o seu veículo. A seguir,\nos policiais realizaram diligências e teriam surpreendido o paciente\nna condução do automóvel subtraído da vítima, havendo perseguição,\naté que o veículo capotou e o acusado conseguiu fugir por um\nmatagal. Ao final, as investigações apontaram que haveria um\ndesentendimento entre o paciente a vítima, em razão de conflitos de\ngangues rivais, pela disputa do comando de pontos de venda de drogas\nna cidade\".\n2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do agravante,\nextraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz,\n\"os fatos denotam engendrado esquema para levar a cabo a execução da\nvítima, em plena luz do dia e em local com intensa densidade e\nmovimentação da população local, circunstância que demonstra a\naudácia da conduta criminosa e o risco da ação, mediante diversos\ndisparos em direção à vítima e às residências existentes nas\nimediações. Consoante relatos dos policiais militares, os autores\nutilizaram de uma motocicleta furtada e pelo ao menos uma arma de\nfogo, para a tentativa de execução da vítima\".\nNão bastasse, afirmou o julgador que, \"além da intensa\npericulosidade demonstrada pelo investigado, há nos autos\ninformações de que os fatos se relacionam a verdadeira guerra em\ncurso entre membros de gangues rivais, com constantes ocorrências de\nhomicídios tentados ou consumados entre integrantes de facções\ninimigas\".\nE não é só. Destacou, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, o\nqual possui \"extenso histórico infracional\" e, \"a despeito da recém\ncompletada maioridade, possui diversas passagens pela Vara da\nInfância e Juventude, por diversos atos infracionais e múltiplas\nexecuções de medidas socioeducativas\". Portanto, a custódia\npreventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem\npública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3785608dc12d51d0ee95be0ee29b2432083a0db3125162a7901d033d197190b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
