# Registro público: STJ — 813887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779e873f6eae70f226690638889d7f7410c77f00410a46465a990463363c3fd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,
FURTO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. PRISÃO  PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento
de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do
recurso ordinário que lhe faz as vezes. Ademais, "não cabe, em sede
de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n.
123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
De toda sorte, pontuou o acórdão impugnado que o agravante "teria
efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima L., que foi
atingida com um tiro nas costas, mas conseguiu fugir naquela
ocasião, em que o acusado teria subtraído o seu veículo. A seguir,
os policiais realizaram diligências e teriam surpreendido o paciente
na condução do automóvel subtraído da vítima, havendo perseguição,
até que o veículo capotou e o acusado conseguiu fugir por um
matagal. Ao final, as investigações apontaram que haveria um
desentendimento entre o paciente a vítima, em razão de conflitos de
gangues rivais, pela disputa do comando de pontos de venda de drogas
na cidade".
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz,
"os fatos denotam engendrado esquema para levar a cabo a execução da
vítima, em plena luz do dia e em local com intensa densidade e
movimentação da população local, circunstância que demonstra a
audácia da conduta criminosa e o risco da ação, mediante diversos
disparos em direção à vítima e às residências existentes nas
imediações. Consoante relatos dos policiais militares, os autores
utilizaram de uma motocicleta furtada e pelo ao menos uma arma de
fogo, para a tentativa de execução da vítima".
Não bastasse, afirmou o julgador que, "além da intensa
periculosidade demonstrada pelo investigado, há nos autos
informações de que os fatos se relacionam a verdadeira guerra em
curso entre membros de gangues rivais, com constantes ocorrências de
homicídios tentados ou consumados entre integrantes de facções
inimigas".
E não é só. Destacou, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, o
qual possui "extenso histórico infracional" e, "a despeito da recém
completada maioridade, possui diversas passagens pela Vara da
Infância e Juventude, por diversos atos infracionais e múltiplas
execuções de medidas socioeducativas". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,
FURTO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. PRISÃO  PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento
de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do
recurso ordinário que lhe faz as vezes. Ademais, "não cabe, em sede
de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n.
123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
De toda sorte, pontuou o acórdão impugnado que o agravante "teria
efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima L., que foi
atingida com um tiro nas costas, mas conseguiu fugir naquela
ocasião, em que o acusado teria subtraído o seu veículo. A seguir,
os policiais realizaram diligências e teriam surpreendido o paciente
na condução do automóvel subtraído da vítima, havendo perseguição,
até que o veículo capotou e o acusado conseguiu fugir por um
matagal. Ao final, as investigações apontaram que haveria um
desentendimento entre o paciente a vítima, em razão de conflitos de
gangues rivais, pela disputa do comando de pontos de venda de drogas
na cidade".
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz,
"os fatos denotam engendrado esquema para levar a cabo a execução da
vítima, em plena luz do dia e em local com intensa densidade e
movimentação da população local, circunstância que demonstra a
audácia da conduta criminosa e o risco da ação, mediante diversos
disparos em direção à vítima e às residências existentes nas
imediações. Consoante relatos dos policiais militares, os autores
utilizaram de uma motocicleta furtada e pelo ao menos uma arma de
fogo, para a tentativa de execução da vítima".
Não bastasse, afirmou o julgador que, "além da intensa
periculosidade demonstrada pelo investigado, há nos autos
informações de que os fatos se relacionam a verdadeira guerra em
curso entre membros de gangues rivais, com constantes ocorrências de
homicídios tentados ou consumados entre integrantes de facções
inimigas".
E não é só. Destacou, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, o
qual possui "extenso histórico infracional" e, "a despeito da recém
completada maioridade, possui diversas passagens pela Vara da
Infância e Juventude, por diversos atos infracionais e múltiplas
execuções de medidas socioeducativas". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem
pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
