{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42152,"origem":"stj","sha256_origem":"e20220751c3c9f60d6d911068a41408440f05e272d0ac4339ff57864703d2f46","registro_original":{"id_fonte":"000854873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823144","numero_registro":"202301605456","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA.\nGARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL.\n1. Na hipótese, como bem anotou o parecer ministerial, \"considerando\nque os elementos indiciários de autoria sopesados no decreto de\nprisão preventiva foram surgindo após o desenrolar das\ninvestigações, não há falar em ausência de contemporaneidade entre\nos fatos e a prisão cautelar, sobretudo quando existentes\nfundamentos ulteriores aos fatos que desprestigiam o ora acusado,\nalém do fato de se encontrar preso por conduta criminosa de mesma\nnatureza\". (Precedentes.)\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de\no agravante ter descumprindo os chamamentos judiciais e permanecido\nem local incerto e não sabido por oito anos, ficando evidente a\nintenção de ocultar-se da justiça. Ademais, ele possui processo\ncriminal em curso pelo mesmo crime. Assim, a prisão se faz\nnecessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução\ncriminal (precedentes).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02565ce5b814e254c455f1d05f899910a60985e80387d3b31e2c2c7b69a31bd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
