# Registro público: STJ — 823144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e20220751c3c9f60d6d911068a41408440f05e272d0ac4339ff57864703d2f46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, como bem anotou o parecer ministerial, "considerando
que os elementos indiciários de autoria sopesados no decreto de
prisão preventiva foram surgindo após o desenrolar das
investigações, não há falar em ausência de contemporaneidade entre
os fatos e a prisão cautelar, sobretudo quando existentes
fundamentos ulteriores aos fatos que desprestigiam o ora acusado,
além do fato de se encontrar preso por conduta criminosa de mesma
natureza". (Precedentes.)
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de
o agravante ter descumprindo os chamamentos judiciais e permanecido
em local incerto e não sabido por oito anos, ficando evidente a
intenção de ocultar-se da justiça. Ademais, ele possui processo
criminal em curso pelo mesmo crime. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução
criminal (precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Na hipótese, como bem anotou o parecer ministerial, "considerando
que os elementos indiciários de autoria sopesados no decreto de
prisão preventiva foram surgindo após o desenrolar das
investigações, não há falar em ausência de contemporaneidade entre
os fatos e a prisão cautelar, sobretudo quando existentes
fundamentos ulteriores aos fatos que desprestigiam o ora acusado,
além do fato de se encontrar preso por conduta criminosa de mesma
natureza". (Precedentes.)
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de
o agravante ter descumprindo os chamamentos judiciais e permanecido
em local incerto e não sabido por oito anos, ficando evidente a
intenção de ocultar-se da justiça. Ademais, ele possui processo
criminal em curso pelo mesmo crime. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução
criminal (precedentes).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
