{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42153,"origem":"stj","sha256_origem":"178e63532ba8b3c79a9320d015b51305819a7cbb0791cbf385feaa9959875fb0","registro_original":{"id_fonte":"000854874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829011","numero_registro":"202301931960","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA IDENTIFICADA NO\nDECORRER DA INVESTIGAÇÃO. APÓS  QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente\nquando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi\ndelicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus\noperandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade\ndo paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de\nassociação criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de\nagentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se que \"seis indivíduos\nencapuzados, trajando máscaras e roupas escuras, invadiram a empresa\n\"Bambozzi Reforma de Máquinas Ltda.\" através da portaria, sendo\ndois deles armados de revólveres. O porteiro Ronaldo A. A. P. e o\nvigilante Marcelo F. V. foram rendidos, amarrados e agredidos\nfisicamente, inclusive, Marcelo sofreu lesões na cabeça devido a\ncoronhadas recebidas. As vítimas foram obrigadas a carregar os\nveículos roubados com os materiais descritos no BO nº 1526/2021, e,\na seguir, os indivíduos deixaram a empresa tomando rumo ignorado,\napós derrubarem o portão da garagem com o uso do caminhão\nsubtraído\".  Ademais, verifica-se que os indícios de autoria foram\ndescobertos a partir da quebra do sigilo telefônico do aparelho\ncelular encontrado no carro abandonado com os maquinários roubados.\nAssim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como\nforma de acautelar a ordem pública.\n3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida. Os\nindícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial,\ncom o resultado pericial da quebra do sigilo telefônico do aparelho\ncelular encontrado, tendo sido formulada a representação pela\ncustódia temporária, ocasião em que os fatos foram levados ao\nconhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da\nimposição da medida, a qual foi posteriormente convertida em prisão\npreventiva quando do recebimento da denúncia. (Precedentes).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f654e699679b23101032c713240d34f001e18f6ff81dc43910f5de8522161c0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
