# Registro público: STJ — 829011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 178e63532ba8b3c79a9320d015b51305819a7cbb0791cbf385feaa9959875fb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854874
- **Número de registro na fonte:** 202301931960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA IDENTIFICADA NO
DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. APÓS  QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de
associação criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de
agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se que "seis indivíduos
encapuzados, trajando máscaras e roupas escuras, invadiram a empresa
"Bambozzi Reforma de Máquinas Ltda." através da portaria, sendo
dois deles armados de revólveres. O porteiro Ronaldo A. A. P. e o
vigilante Marcelo F. V. foram rendidos, amarrados e agredidos
fisicamente, inclusive, Marcelo sofreu lesões na cabeça devido a
coronhadas recebidas. As vítimas foram obrigadas a carregar os
veículos roubados com os materiais descritos no BO nº 1526/2021, e,
a seguir, os indivíduos deixaram a empresa tomando rumo ignorado,
após derrubarem o portão da garagem com o uso do caminhão
subtraído".  Ademais, verifica-se que os indícios de autoria foram
descobertos a partir da quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular encontrado no carro abandonado com os maquinários roubados.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como
forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida. Os
indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial,
com o resultado pericial da quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular encontrado, tendo sido formulada a representação pela
custódia temporária, ocasião em que os fatos foram levados ao
conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da
imposição da medida, a qual foi posteriormente convertida em prisão
preventiva quando do recebimento da denúncia. (Precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA IDENTIFICADA NO
DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. APÓS  QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de
associação criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de
agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se que "seis indivíduos
encapuzados, trajando máscaras e roupas escuras, invadiram a empresa
"Bambozzi Reforma de Máquinas Ltda." através da portaria, sendo
dois deles armados de revólveres. O porteiro Ronaldo A. A. P. e o
vigilante Marcelo F. V. foram rendidos, amarrados e agredidos
fisicamente, inclusive, Marcelo sofreu lesões na cabeça devido a
coronhadas recebidas. As vítimas foram obrigadas a carregar os
veículos roubados com os materiais descritos no BO nº 1526/2021, e,
a seguir, os indivíduos deixaram a empresa tomando rumo ignorado,
após derrubarem o portão da garagem com o uso do caminhão
subtraído".  Ademais, verifica-se que os indícios de autoria foram
descobertos a partir da quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular encontrado no carro abandonado com os maquinários roubados.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como
forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida. Os
indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial,
com o resultado pericial da quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular encontrado, tendo sido formulada a representação pela
custódia temporária, ocasião em que os fatos foram levados ao
conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da
imposição da medida, a qual foi posteriormente convertida em prisão
preventiva quando do recebimento da denúncia. (Precedentes).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 178e63532ba8b3c79a9320d015b51305819a7cbb0791cbf385feaa9959875fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

