{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42157,"origem":"stj","sha256_origem":"71e7a454c57b3bea454d035c140674fa4982759736bd0cb8bb2491d3ac96d61f","registro_original":{"id_fonte":"000854879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167858","numero_registro":"202202185644","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DOS\nDESEMBARGADORES QUE JULGARAM O RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA QUASE\nTRINTA ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT\nORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER\nSANADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da\nimpetração, analisando a suposta suspeição de inominados\nDesembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o\njulgamento do apelo defensivo, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n2. Friso que a Corte de origem não incorreu em ilegal omissão, visto\nque não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ\noriginário, manejado como substitutivo de revisão criminal, pois, de\nfato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória\ndefinitiva é indevida.\n3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a\nensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois reconhecer a\nexistência de suspeição dos Desembargadores que julgaram o apelo\ndefensivo apta a macular a prestação jurisdicional, demandaria\nacurado exame de provas, completamente incabível na estreita via de\ncognição eleita, sobretudo porque os julgadores em tese suspeitos\nsequer foram nomeados e não há como inferir qualquer impedimento\napós décadas terem se passado sem qualquer insurgência da Defesa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43871a76383aa25712cb33dfbd938d1ee112dfc51b6b094a15b15c5eb46861dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
