# Registro público: STJ — 787527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01150019ca23bd564e5bf6b2dba2052ad22667ae4517e4df10ea7546274c7f53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854882
- **Número de registro na fonte:** 202203792730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO
NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta
de realização da audiência de custódia e de ausência de
contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o
julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à
luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a
ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe
12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram
recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão
conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que,
para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação,
também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada,
que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se
revela, no momento, desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO
NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta
de realização da audiência de custódia e de ausência de
contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o
julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à
luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a
ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe
12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram
recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão
conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que,
para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação,
também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada,
que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se
revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 01150019ca23bd564e5bf6b2dba2052ad22667ae4517e4df10ea7546274c7f53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 01150019ca23bd564e5bf6b2dba2052ad22667ae4517e4df10ea7546274c7f53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

