# Registro público: STJ — 832280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4bb1ff98b23c2c6d6faf955a77fc01c66b63fb51646a8cb66141c1a82a94ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE.
ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DE CARÁTER OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a incidência
da causa de diminuição prevista no art. 33, 4.º, da Lei n.
11.343/2006 em razão da reincidência do Agravante, inexistindo
constrangimento ilegal a ser sanado.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no
sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é
desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas
entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia
ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando
apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE.
ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DE CARÁTER OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a incidência
da causa de diminuição prevista no art. 33, 4.º, da Lei n.
11.343/2006 em razão da reincidência do Agravante, inexistindo
constrangimento ilegal a ser sanado.
3. O entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no
sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é
desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas
entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia
ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando
apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
