{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42162,"origem":"stj","sha256_origem":"527ae2501a81fdd95e2ad6d6eb0b0515759d7602ecb2446fdde13fe8480bb501","registro_original":{"id_fonte":"000854886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787540","numero_registro":"202203794987","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no \"oferecimento da\ndenúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a\nexistência de elementos probatórios mínimos que corroborem a\nacusação. Provas conclusiva s da materialidade e da autoria do crime\nsão necessárias apenas para a formação de um eventual juízo\ncondenatório\" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA\nTURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).\n2. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação dos\ncrimes em tese, demonstrando o envolvimento do Agravante com os\nfatos criminosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter\nciência das condutas ilícitas imputadas, de modo a garantir o livre\nexercício do contraditório e da ampla defesa.\n3. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do\nrecurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é\nadmissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame\nvalorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato,\na ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda,\na extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso\nem apreço.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"325f97b904a0f94ace30a7a5e06cdbbcf047456369d80adaa977b1e98a02cabe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
