# Registro público: STJ — 787540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527ae2501a81fdd95e2ad6d6eb0b0515759d7602ecb2446fdde13fe8480bb501

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, no "oferecimento da
denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a
existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a
acusação. Provas conclusiva s da materialidade e da autoria do crime
são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação dos
crimes em tese, demonstrando o envolvimento do Agravante com os
fatos criminosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter
ciência das condutas ilícitas imputadas, de modo a garantir o livre
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do
recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é
admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato,
a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda,
a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso
em apreço.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no "oferecimento da
denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a
existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a
acusação. Provas conclusiva s da materialidade e da autoria do crime
são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
2. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação dos
crimes em tese, demonstrando o envolvimento do Agravante com os
fatos criminosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter
ciência das condutas ilícitas imputadas, de modo a garantir o livre
exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do
recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é
admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato,
a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda,
a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso
em apreço.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
