{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42164,"origem":"stj","sha256_origem":"33d4b9b6614d7ebf1567dad1a0b3314be12d506f207d398fece06ac5b8b25c89","registro_original":{"id_fonte":"000854888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182389","numero_registro":"202302022073","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE\nCONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE\nPRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas\npor esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento\nde fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do\nrecurso ordinário que lhe faz as vezes. \"Não cabe, em sede de habeas\ncorpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que\nembasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de\ndemandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a\nverossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da\nsentença condenatória.\" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF,\nrelator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).\n2. Ademais, consta do decreto prisional que, \"no dia anterior ao\ncrime, a vitima estava fazendo uso de bebida alcoólica em companhia\ndos amigos na praça da igreja, quando chegou o representado,\ndescrito como um homem meio gordo, de olhos verdes e que manca de\numa perna, e ficou namorando com a vitima. Aduziu que por volta das\n17h a vitima saiu da praça acompanhada do representado no sentido do\nmercado municipal desta cidade e que depois disso a vitima não mais\nfoi vista viva, tendo o seu corpo aparecido já sem vida no dia\nseguinte. Por fim, informou que enquanto faziam uso de bebida\nalcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e\ndepois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo\nfisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o\nrepresentado afirmar que só não mataria Israel naquele momento\nporque não estava com sua faca. Salientou o juiz, assim, \"que os\nindícios são realmente de crime tipificado no art. 121 do Código\nPenal, homicídio consumado, onde apontam o acusado corno principal\nsuspeito pela morte da vitima Maria das Graças dos Santos, conhecida\ncomo \"Pilula\", seja porque foi a última pessoa com que a vítima foi\nvista viva, seja pelo comportamento agressivo demonstrado\".\n3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada,  pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do agravante,\nasseverando que, \"enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça,\no representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo\ndesta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco,\ntendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só\nnão mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca\".\nAfirmou o magistrado, ainda, que, \"sem motivos relevantes,\nnoticia-se que [o recorrente] teria praticado o crime que ceifou a\nvida da vítima, o que demonstra sua periculosidade\".\n5. Não bastasse, destacou a fuga do acusado  do distrito da culpa,\nenfatizando que se trata \"de processo cuja investigação é de um\ncrime extremamente bárbaro e que não contou com a colaboração do\ninvestigado, vez que fugiu para não prestar esclarecimentos e ainda\nfoi preso preventivamente em outra Comarca\". A propósito, \"é\npacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa\né fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da\naplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).\n6. Considerando-se que o delito ocorreu em 9/5/2021 e que, em\n25/5/2021, foi ordenada a prisão preventiva do recorrente, a qual\nnão se efetivou em razão de ele ter sido capturado em outro estado\nda Federação somente em 30/11/2022, não há falar em ausência de\ncontemporaneidade.\n7. Constatado que a tese de excesso de prazo, além de apenas ter\nsido suscitada nas razões deste agravo interno - a demonstrar vedada\ninovação recursal -, não foi submetida ao crivo do Tribunal\nestadual, esta Corte Superior está impedida de analisar a questão,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75d464374b05ae7bba0c220d937722f108af06a4379d29d723bbf0ce9414162b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
