{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42165,"origem":"stj","sha256_origem":"ea53d60dc05b5f2b5e78080d5f52462f8f9ce49d6d820d3e2bb7d7c46d8a0fb4","registro_original":{"id_fonte":"000854889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832598","numero_registro":"202302129154","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.\nREQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO  IDÔNEA. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a\ntransferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao\ncondenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e\nsubjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.\n2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da\nnova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,\na  realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o\natestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao\nMagistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso\nconcreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame\ncriminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,\ndesde que o faça fundamentadamente.\n3. Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame\ncriminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida\npelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de\nprogressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do\nlaudo psicológico que indicam mais cautela no processo de\nressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório\npsicológico como o da assistência social apresentaram aspectos\nnegativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos\nfamiliares, no sentido de que \"o sentenciado ainda se encontra em\nprocesso de reavaliação de valores e condutas\", além de que\n\"persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos,\ncaracterísticas e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e\nsobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta\nreintegração social\", o que encontra amparo na jurisprudência desta\nCorte.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o\nJuiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do\nrequisito subjetivo para a progressão de regime em elementos\ndesfavoráveis dos laudos pericias.\n5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame\ncriminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito\nde concessão do benefício da progressão de regime.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"551f22b4b4300219413c3281b90c3563e510b8d9d5a10b2b4e2d14921837aab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
