# Registro público: STJ — 832598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea53d60dc05b5f2b5e78080d5f52462f8f9ce49d6d820d3e2bb7d7c46d8a0fb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854889
- **Número de registro na fonte:** 202302129154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO  IDÔNEA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a  realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame
criminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida
pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de
progressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do
laudo psicológico que indicam mais cautela no processo de
ressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório
psicológico como o da assistência social apresentaram aspectos
negativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos
familiares, no sentido de que "o sentenciado ainda se encontra em
processo de reavaliação de valores e condutas", além de que
"persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos,
características e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e
sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta
reintegração social", o que encontra amparo na jurisprudência desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos
desfavoráveis dos laudos pericias.
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício da progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO  IDÔNEA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a  realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
3. Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame
criminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida
pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de
progressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do
laudo psicológico que indicam mais cautela no processo de
ressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório
psicológico como o da assistência social apresentaram aspectos
negativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos
familiares, no sentido de que "o sentenciado ainda se encontra em
processo de reavaliação de valores e condutas", além de que
"persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos,
características e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e
sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta
reintegração social", o que encontra amparo na jurisprudência desta
Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos
desfavoráveis dos laudos pericias.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício da progressão de regime.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ea53d60dc05b5f2b5e78080d5f52462f8f9ce49d6d820d3e2bb7d7c46d8a0fb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** ea53d60dc05b5f2b5e78080d5f52462f8f9ce49d6d820d3e2bb7d7c46d8a0fb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

