{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42166,"origem":"stj","sha256_origem":"85554993ae3dc3af0efbce267c396589585927fffff9e4696ecd8e1a0b319860","registro_original":{"id_fonte":"000854890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182357","numero_registro":"202302022226","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE\nDROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE\nPRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. No caso em exame, as peculiaridades do caso demonstram a\ncomplexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização\ncriminosa investigada, a pluralidade de réus (17) com representantes\ndistintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências.\nAlém disso, as instâncias de origem assinalaram que eventual atraso\npara o encerramento do feito em relação ao agravante decorreu de sua\nprópria inércia, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"391163ffec75ef0afda2931674e9e20b40ba0458cb88039eeffa99fb2ba81fb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
