{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42170,"origem":"stj","sha256_origem":"4f649ddebcc23b38725922d34561455af6855a3328f2ef4caabcbd7444a48de9","registro_original":{"id_fonte":"000854894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824329","numero_registro":"202301677149","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA,. RISCO DE\nREITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO\nACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\nNa espécie, quando da prolação da sentença de pronúncia, a prisão\nfoi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta\ndelitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em\ntese, da tentativa de homicídio, uma vez que foram proferidos\ndiversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, além de ele ter\nsido agredido por três elementos com chutes e coronhadas na cabeça\nao sair de seu veículo, não se consumando o delito por\ncircunstâncias alheias à vontade do agente.\n2. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública.\nFoi destacado que o acusado responde a outros inquéritos e possui\nações penais em curso, além de ter condenação criminal transitada em\njulgado.\n3. Havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria, para\ndesconstituir tal entendimento mostra-se necessário extenso\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra\nnos estreitos limites cognitivos da via mandamental.\nNa hipótese, inexiste ilegalidade, já que a vítima reconheceu o\nautor dos fatos, em sede policial, sem quaisquer dúvidas.\n4. Em 1º/4/2018, foi decretada a prisão temporária do agravante; em\n27/1/2020 foi oferecida a denúncia, sendo recebida em 31/1/2020; na\nmesma data foi decretada a prisão preventiva; em 12/1/2021 foi\nindeferido o pleito de revogação da custódia e em 25/8/2021 foi\nindeferido novo pedido de relaxamento; a instrução criminal findou\nem 21/2/2022, apresentadas as alegações finais pelo Parquet em\n14/3/2022 e os memoriais defensivos em 6/10/2022. Assim, foi\nprolatada a sentença de pronúncia em 8/3/2023, e o recurso em\nsentido estrito apresentado encontra-se no Tribunal de Segundo Grau\npara julgamento.\nLogo,  não se verifica o alegado excesso de prazo da prisão, visto\nque o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrendo\nnenhum desídia do órgão estatal.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao\nacusado e da possibilidade de reiteração delitiva, dado o seu\nhistórico criminal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86910decf6b304f4dc978f098828723404a020a625736177118ac63c5984d369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
