# Registro público: STJ — 824329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f649ddebcc23b38725922d34561455af6855a3328f2ef4caabcbd7444a48de9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA,. RISCO DE
REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO
ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Na espécie, quando da prolação da sentença de pronúncia, a prisão
foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta
delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em
tese, da tentativa de homicídio, uma vez que foram proferidos
diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, além de ele ter
sido agredido por três elementos com chutes e coronhadas na cabeça
ao sair de seu veículo, não se consumando o delito por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
Foi destacado que o acusado responde a outros inquéritos e possui
ações penais em curso, além de ter condenação criminal transitada em
julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria, para
desconstituir tal entendimento mostra-se necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Na hipótese, inexiste ilegalidade, já que a vítima reconheceu o
autor dos fatos, em sede policial, sem quaisquer dúvidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 1º/4/2018, foi decretada a prisão temporária do agravante; em
27/1/2020 foi oferecida a denúncia, sendo recebida em 31/1/2020; na
mesma data foi decretada a prisão preventiva; em 12/1/2021 foi
indeferido o pleito de revogação da custódia e em 25/8/2021 foi
indeferido novo pedido de relaxamento; a instrução criminal findou
em 21/2/2022, apresentadas as alegações finais pelo Parquet em
14/3/2022 e os memoriais defensivos em 6/10/2022. Assim, foi
prolatada a sentença de pronúncia em 8/3/2023, e o recurso em
sentido estrito apresentado encontra-se no Tribunal de Segundo Grau
para julgamento.
Logo,  não se verifica o alegado excesso de prazo da prisão, visto
que o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrendo
nenhum desídia do órgão estatal.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
acusado e da possibilidade de reiteração delitiva, dado o seu
histórico criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA,. RISCO DE
REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO
ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Na espécie, quando da prolação da sentença de pronúncia, a prisão
foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta
delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em
tese, da tentativa de homicídio, uma vez que foram proferidos
diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, além de ele ter
sido agredido por três elementos com chutes e coronhadas na cabeça
ao sair de seu veículo, não se consumando o delito por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
2. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
Foi destacado que o acusado responde a outros inquéritos e possui
ações penais em curso, além de ter condenação criminal transitada em
julgado.
3. Havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria, para
desconstituir tal entendimento mostra-se necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Na hipótese, inexiste ilegalidade, já que a vítima reconheceu o
autor dos fatos, em sede policial, sem quaisquer dúvidas.
4. Em 1º/4/2018, foi decretada a prisão temporária do agravante; em
27/1/2020 foi oferecida a denúncia, sendo recebida em 31/1/2020; na
mesma data foi decretada a prisão preventiva; em 12/1/2021 foi
indeferido o pleito de revogação da custódia e em 25/8/2021 foi
indeferido novo pedido de relaxamento; a instrução criminal findou
em 21/2/2022, apresentadas as alegações finais pelo Parquet em
14/3/2022 e os memoriais defensivos em 6/10/2022. Assim, foi
prolatada a sentença de pronúncia em 8/3/2023, e o recurso em
sentido estrito apresentado encontra-se no Tribunal de Segundo Grau
para julgamento.
Logo,  não se verifica o alegado excesso de prazo da prisão, visto
que o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrendo
nenhum desídia do órgão estatal.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
acusado e da possibilidade de reiteração delitiva, dado o seu
histórico criminal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f649ddebcc23b38725922d34561455af6855a3328f2ef4caabcbd7444a48de9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

