{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42171,"origem":"stj","sha256_origem":"66fadcbb783d92cc0e7bfe18826c9aa5e9027aa1412881e5db84f67b5f337ca0","registro_original":{"id_fonte":"000854896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042681","numero_registro":"202203832441","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTA SUBSTITUTIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova\npena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito\nsecundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a\npena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de\nduas medidas restritivas de direitos nessa hipótese\" (AgRg no HC n.\n480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).\n2. Esta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de aplicação\nretroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia\njá ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido\ncontrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n3. Destaca-se, ainda, que \"fato de a matéria atinente à aplicação\nretroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no\nPlenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a\nsuspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez\nque a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção\ndecidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos\npendentes\" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de\n28/11/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f07bd36df068b4c095b14083d96115ed9510dcf0cdcb08be988062d390e1f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
